LEI N° 5.597, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

LEI N° 5.597, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Tocantins, com base na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na alínea “b” do inciso X do § 1° do art. 1° da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, do Estado do Tocantins, que “Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica”, conforme autoriza o § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 8% (oito por cento).

Art. 3° Decreto do Poder Executivo disciplinará as condições para concessão e fruição do benefício constante nesta Lei, consoante o disposto no inciso V do art. 65 da Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

Data: 28/08/2023